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Record W1013803305

ARBITRAGEM: ASPECTOS LEGAIS, DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CONTEXTO DA SENTENÇA ARBITRAL

2013· article· pt· W1013803305 on OpenAlex

Why this work is in the frame

A frame that forgets how it found something cannot be audited. These are the routes that admitted this work.

aboutThe title or abstract carries a Canadian signal from the geographic lexicon.
no affNo Canadian affiliation: this work is invisible to an affiliation-only frame.
No Canadian affiliation. An affiliation-only frame, the usual design, would never have seen this work. It is one of the works that make the case for inverting the frame.

Bibliographic record

VenueAnais do Programa de Iniciação Científica da UniEVANGÉLICA · 2013
Typearticle
Languagept
FieldSocial Sciences
TopicBrazilian Legal Issues
Canadian institutionsnot available
Fundersnot available
KeywordsPolitical scienceLaw and economicsEconomics
DOInot available

Abstract

fetched live from OpenAlex

A evolucao humana, no que diz respeito a maneira de pensar, muda a cada minuto. Como ser humano, estamos em constante transformacao, assim como a ciencia do direito. O homem percebeu que existe outra maneira de lidar com os problemas que surgem em sua sociedade que nao seja somente pela via jurisdicional comum. Que pode haver solucao de um litigio por meio de um arbitro, um terceiro nao interessado, que nao seja um juiz togado, um juiz de direito. Essa outra maneira e a arbitragem. A arbitragem ja e usada desde os tempos antigos, onde os sacerdotes, como homens santos, de profunda ligacao com seus deuses, seriam as pessoas mais adequadas para solucionar os conflitos que surgiam, sendo a manifestacao bruta dos deuses a quem serviam. Mais a frente na evolucao historica, os anciaos assumiram esse lugar. Os hebreus, por exemplo, buscavam solucoes atraves de um tribunal arbitral. Os babilonios, utilizavam a arbitragem na via publica, e data-se a utilizacao da arbitragem, na justica privada, em meados de 3.000 anos a.C. vam s*� ���� � �s de um tribunal arbitral. Os babilonios, utilizavam a arbitragem na via publica, e data-se a utilizacao da arbitragem, na justica privada, em meados de 3.000 anos a.C. Nota-se, assim, que esse meio de solucionar os conflitos segue desde muito tempo, e que com o passar do mesmo tambem evoluiu com o homem. Grecia e Roma tambem utilizaram esse modelo, mas foi com Justiniano que o instituto da arbitragem foi aperfeicoado. Esse modelo que vemos hoje tem suas raizes nas Ordenacoes do Reino de Portugal, seculo XVII. Nessa epoca houve distincoes etimologicas, foi estabelecido um sistema operacional e um estudo hermeneutico para aprimorar o instituto. No Brasil foi conhecida como as Ordenacoes Filipinas e Manuelinas, nos tempos da colonizacao portuguesa. Teve sua primeira aparicao em 1824, quando houve a primeira Constituicao Brasileira, outorgada. Inicialmente era utilizada em conflitos civis, mas mais tarde foi se deslocando e tomando espaco no direito processual civil e no direito do trabalho. A arbitragem liquida o conflito quando e determinada em sentenca ou quando e convencionada pelas partes, ou tambem quando a natureza do objeto assim o exigir. Envolve nao so a jurisdicao, mas tambem o contrato firmado. O arbitro, a clausula arbitral e o compromisso arbitral sao os elementos da arbitragem. O arbitro e a pessoa designada para resolver o litigio. A clausula compromissoria e a convencao por meio da qual as partes em um contrato se comprometem a submeter a arbitragem os litigios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato. E o compromisso arbitral e a convencao por meio da qual as partes submetem um litigio a arbitragem de uma ou mais pessoas. Pode ser judicial ou extrajudicial. No Brasil, a atuacao jurisdicional nao consegue ser celere e efetiva, na maioria das vezes. Assim se segue a importância das solucoes arbitrais, como um meio alternativo a solucao de uma serie de conflitos que envolvem direitos disponiveis, como os decorrentes das relacoes de consumo. Em 1990, com a Lei 9.307/96, a arbitragem foi regulamentada.  Em seu capitulo primeiro ficou regulamentado que as pessoas capazes de contratar poderiam optar pela arbitragem para dirimir litigios relativos a esses direitos. Embora a arbitragem so tenha sido regulamentada em 1996, o Codigo de Defesa do Consumidor ja previa meios alternativos para a solucao de litigios de natureza consumerista. Devido as limitacoes legais e jurisprudenciais ao uso da arbitragem nos contratos de consumo, a doutrina apresenta inumeras teses, contrarias a essa modalidade de solucao. Dentre outros argumentos apontados pela doutrina, mencionam-se a ausencia de um duplo grau de jurisdicao e a possibilidade de um arbitro nao utilizar normas do direito positivo, ja que e possivel, por exemplo, o julgamento por equidade e o carater privado do juizo arbitral, que poderia, em certos casos, resultar em um julgamento parcial. Outros argumentos sao de que ela violaria direitos constitucionais, tais como o direito do devido processo legal, ao contraditorio, a ampla defesa, assim como o principio do juiz natural. Tendo em vista que ainda doutrinadores e tribunais nao chegaram a um consenso, a arbitragem continua valida, mesmo amparando controversias.  Varias decisoes arbitrais podem ser encontradas, ja que e um instituto que se encontra cada vez mais em utilizacao pela sua celeridade. Como exemplo podemos citas os conflitos entre COPEL e UEG Araucaria Ltda, que ocorreu na vara da Fazenda Publica de Curitiba. A discussao ocorreu entorno da energia eletrica utilizada, envolvendo sociedade de economia mista. Outro exemplo e o caso entre Celso Varga e TrwAutomotive South America S/A e a Câmara de Comercio Brasil-Canada. Onde foi discutido clausulas de nulidade no processo e a inadequacao da arbitragem para resolver o conflito, mesmo tendo sido acordado em contrato. A resolucao desses conflitos e semelhante a solucao proferida em processo judicial comum. A lei arbitral exige que sua sentenca seja dada por escrito e que contenha os requisitos que a propria lei discrimina. Os requisitos sao semelhantes aos que ocorrem na sentenca judicial. Deve conter relatorio, fundamentacao e dispositivo. Alem desses requisitos, a sentenca deve ser datada, indicar o local em que foi dada e ser assinada pelo arbitro ou arbitros que a elaborarem. No dispositivo e que sao resolvidos os pedidos, pelos arbitros, que foram apresentados, oferecendo a solucao a controversia sujeita a arbitragem. Nesse momento tambem podem ser fixados prazos para o cumprimento da sentenca arbitral pelas partes. Ainda nesse ato da sentenca, devera ser decidido a respeito das despesas e custas relacionadas a arbitragem. Uma vez proferida e nao havendo recurso, a sentenca arbitral havera transitado em julgado. Afinal, o arbitro tem poder de decidir, impondo em carater obrigatorio e vinculativo a solucao para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdicao privada e totalmente voluntaria. Sentenca arbitral e judiciaria sao individuais e autonomas, entretanto possuem requisitos semelhantes e de mesma forca decisoria. Entendemos entao que a arbitragem evoluiu e foi aperfeicoada. Ela possui o mesmo intuito que a sentenca judicial tem, de resolver os conflitos de maneira efetiva. Como o sistema se sobrecarrega, a arbitragem tem o papel de resolver esses conflitos, mas de forma mais celere e de maneira mais efetiva. Ela possui legislacao propria, mas tem seus requisitos semelhantes ao de um processo judicial. Mesmo com tantas controversias, a arbitragem ainda se faz eficaz e atual. Ainda ativa no Brasil, se encontra cada vez mais utilizada e em constante analise pelos estudiosos da area.

Fetched live from OpenAlex and de-inverted. Abstracts are not stored in this database: the inverted indexes are 8.6 GB of the frame’s 9.3 GB of text, and the host has 13 GB free.

Full frame distilled prediction

Teacher imitation

Not calibrated prevalence, not ground truth. Human validation pending. Learned from the 10,348 direct Codex labels and 10,348 direct Gemma labels. Candidate is the union of thresholded teacher heads; consensus is their intersection. These outputs are machine_predicted_unvalidated and are not human labels or direct frontier model labels.

metaresearch head score (Codex)0.003
metaresearch head score (Gemma)0.002
Version: codex-gemma-dda1882f352aValidation status: machine_predicted_unvalidated
Candidate categoriesMeta-epidemiology (narrow), Science and technology studies, Scholarly communication, Research integrity, Insufficient payload (model declined to judge)
Consensus categoriesMeta-epidemiology (narrow), Science and technology studies, Research integrity, Insufficient payload (model declined to judge)
DomainCandidate signal: none · Consensus signal: none
Study designCandidate signal: Not applicable · Consensus signal: none
GenreCandidate signal: Empirical · Consensus signal: Empirical
Teacher disagreement score0.625
Threshold uncertainty score1.000

Codex and Gemma teacher scores by category

CategoryCodexGemma
Metaresearch0.0030.002
Meta-epidemiology (narrow)0.0010.001
Meta-epidemiology (broad)0.0020.001
Bibliometrics0.0010.003
Science and technology studies0.0020.003
Scholarly communication0.0090.002
Open science0.0030.001
Research integrity0.0010.003
Insufficient payload (model declined to judge)0.0060.008

Machine scores (provisional)

The two teacher heads of the student model, read on this work. A score orders the frame for review; it never asserts a category, and the validation status ships verbatim with every row.

Baseline scores from an immature model (maturity gate not passed, 7 training rounds). Scores rank; they never assert a category.

Opus teacher head0.058
GPT teacher head0.361
Teacher spread0.303 · how far apart the two teachers sit on this one work
Validation statusscore_only:v0-immature-baseline · verbatim from the scoring run: score_only means the number may rank works, and no category label ships from it